Um rótulo de embalagem deve conter, no mínimo: o nome do produto, a lista de ingredientes ou a composição, as advertências obrigatórias da categoria e a quantidade (conteúdo líquido). Também quem fabrica ou importa, o lote, a validade e as instruções de conservação e uso. Tudo em português, legível e sem induzir a erro. O que muda de um produto para outro é a norma que detalha cada item e as frases exatas que ela exige.
Este guia começa pela lista comum, no topo. Depois traz uma seção para cada tipo de produto (alimentos, bebidas, suplementos, cosméticos, saneantes, medicamentos e alimentos para animais de companhia), com a norma linkada e conferida na fonte oficial em 11 de outubro de 2026. No fim, um checklist de rotulagem de alimentos para usar na conferência da arte, aqui na página e em PDF, sem cadastro.
O que todo rótulo precisa ter?
A base é o Código de Defesa do Consumidor: a oferta e a apresentação de produtos devem trazer informações “corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa” sobre características, quantidade, composição, validade, origem e riscos (Lei 8.078/1990, art. 31). Cada órgão regulador (Anvisa, MAPA, Inmetro) detalha isso para o seu setor. Juntando as normas, estes itens aparecem em quase todo rótulo:
- Denominação de venda ou nome do produto, o que o produto é, e não só a marca.
- Marca, quando houver.
- Lista de ingredientes ou composição, na forma que a norma do setor pede.
- Advertências obrigatórias da categoria: alérgicos, lactose, glúten, frases de segurança, restrição de uso.
- Conteúdo líquido em massa, volume ou unidades, pela regra do Inmetro.
- Quem responde pelo produto: razão social, endereço, CNPJ e, quando a norma pede, número de registro, notificação ou autorização de funcionamento.
- Origem: país e município de fabricação e, nos importados, o importador.
- Lote, para rastrear a produção.
- Prazo de validade e, em alguns setores, a data de fabricação.
- Instruções de conservação, preparo e uso, quando fizerem diferença para a segurança ou a qualidade.
- Rotulagem nutricional, nos alimentos e na maior parte das bebidas.
- Forma: português, letra com tamanho mínimo, cor contrastante, nada escondido em áreas de selagem ou dobra e nenhuma afirmação que induza a erro.
Rótulo, para a lei, é mais do que a etiqueta da frente. A Anvisa define rotulagem como “toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem” (RDC 727/2022, art. 3º). Ou seja: a frente, o verso, a tampa, o fundo e a etiqueta adesiva são rótulo. Tudo o que está ali precisa estar certo.
Alimentos embalados: o que o rótulo deve conter?
Para alimentos embalados, a lista obrigatória está no art. 7º da RDC 727/2022, da Anvisa (DOU de 6/7/2022, em vigor desde 1º/9/2022). Ela consolidou as regras gerais de rotulagem, de alérgenos e de lactose que antes estavam em oito atos separados, entre eles a RDC 259/2002, a RDC 26/2015 e a RDC 136/2017. São treze itens:
- denominação de venda;
- lista de ingredientes;
- advertências sobre os principais alimentos que causam alergias;
- advertência sobre lactose;
- declaração de “nova fórmula”, quando a composição muda;
- advertências ligadas a aditivos (polióis e aspartame);
- rotulagem nutricional;
- conteúdo líquido;
- identificação da origem;
- identificação do lote;
- prazo de validade;
- instruções de conservação, preparo e uso, quando necessário;
- outras informações exigidas por normas específicas do alimento.
Como cada item deve aparecer, segundo a própria norma:
- Idioma e letra. Em português, com letras e números de no mínimo 1 mm quando a norma não fixa outro tamanho (art. 8º). Rótulo importado em outro idioma recebe etiqueta complementar antes da venda.
- Denominação de venda. Uma das denominações do padrão de identidade do alimento, no painel principal, em contraste (art. 9º).
- Ingredientes. Precedidos de “ingredientes:” ou “ingr.:”, em ordem decrescente de proporção. Aditivos vêm depois dos demais ingredientes, pela função tecnológica seguida do nome ou do número INS; a tartrazina sempre pelo nome (arts. 11 e 12).
- Alérgicos. Para os alimentos do Anexo III (trigo, crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite, castanhas e outros), uma das frases: “ALÉRGICOS: CONTÉM…”, “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE…” ou “ALÉRGICOS: CONTÉM… E DERIVADOS”. Quando não dá para garantir ausência de contaminação cruzada, “ALÉRGICOS: PODE CONTER…”, apoiada num programa de controle de alergênicos. A frase fica logo após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante e altura mínima de 2 mm (1 mm em painéis de até 100 cm²), nunca em área de selagem ou torção (arts. 13 a 15).
- Lactose. “CONTÉM LACTOSE” quando houver mais de 100 mg por 100 g ou 100 mL, com os mesmos requisitos de destaque (arts. 18 e 19).
- Nova fórmula. Mudou a composição? A declaração fica no painel principal por pelo menos 90 dias a partir da mudança, e o detalhe das diferenças vai para o SAC, um QR Code ou outro meio (arts. 20 a 24).
- Aditivos. Polióis acima dos limites do art. 25 pedem “Este produto pode ter efeito laxativo”, em negrito; aspartame pede “Contém fenilalanina”, em negrito (arts. 25 e 26).
- Origem. Razão social do fabricante, produtor, fracionador ou dono da marca; endereço completo; país e município; registro ou código do estabelecimento; e, nos importados, razão social e endereço do importador. Com uma das expressões “Fabricado em…”, “Produto…” ou “Indústria…” (art. 29).
- Lote. Letra “L” seguida de um código, ou a data de fabricação, embalagem ou validade com pelo menos dia e mês ou mês e ano. Visível, legível e indelével (art. 30).
- Validade. Uma das expressões permitidas (“consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “val:…”, “vence…”, “vencimento…”, “vto:…”, “venc:…” ou “consumir preferencialmente antes de…”) seguida da data: dia e mês para validade de até três meses, mês e ano acima disso, em algarismos. Alimentos que exigem conservação especial trazem as temperaturas e o prazo em cada condição (arts. 31 e 32). O Anexo I lista os isentos de validade: frutas e hortaliças frescas, vinhos, bebidas com 10% ou mais de álcool, vinagre, açúcar, balas e gomas, entre outros.
- Preparo e uso. Instruções que garantam o uso correto, inclusive reconstituição e descongelamento. Carnes suínas e de aves cruas e ovos têm textos próprios (arts. 33 a 35).
Três leis fora da Anvisa completam o rótulo de alimentos:
- Glúten. Todo alimento industrializado traz “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, em destaque, nítido e de fácil leitura (Lei 10.674/2003, art. 1º).
- Transgênicos. Acima de 1% de ingrediente geneticamente modificado, o painel principal traz, em destaque e junto com o símbolo, “(nome do produto) transgênico”, “contém (ingrediente) transgênico” ou “produto produzido a partir de (produto) transgênico”; a espécie doadora do gene vai na lista de ingredientes (Decreto 4.680/2003, art. 2º). O símbolo é o triângulo equilátero de fundo amarelo com a letra T preta, definido pela Portaria MJ 2.658/2003.
- Conteúdo líquido. Segue a Portaria Inmetro 249/2021, explicada mais abaixo (a RDC 727 remete a ela no art. 28).
Rotulagem nutricional: tabela e lupa
A rotulagem nutricional tem norma própria: a RDC 429/2020 e a IN 75/2020, publicadas em 9/10/2020 e em vigor desde 9/10/2022 (a Anvisa reúne as duas e as perguntas frequentes na página de rotulagem nutricional). O que elas exigem:
- Tabela de informação nutricional obrigatória nos alimentos embalados na ausência do consumidor, inclusive bebidas, ingredientes e aditivos (RDC 429, art. 4º). É voluntária nos casos do Anexo I da IN 75: embalagem com superfície de rotulagem de até 100 cm², alimentos embalados no ponto de venda, bebidas alcoólicas, gelo, especiarias e café sem adição de ingredientes, vinagres, frutas e hortaliças, entre outros.
- Formato da tabela: letras pretas em fundo branco, fonte Arial ou Helvética de no mínimo 8 pontos (2,8 mm), com redução até 6 pontos só quando não há painel que caiba o padrão; nunca em área encoberta ou deformada; valores por porção e por 100 g ou 100 mL; açúcares totais e adicionados; número de porções por embalagem.
- Lupa na frente (rotulagem nutricional frontal) quando o alimento atinge, por 100 g, 15 g de açúcares adicionados, 6 g de gorduras saturadas ou 600 mg de sódio; por 100 mL, 7,5 g, 3 g ou 300 mg (RDC 429, art. 18, e Anexo XV da IN 75). O desenho segue os modelos da IN 75, no painel principal.
- Alegações nutricionais (“fonte de”, “baixo em”, “sem adição”) só com os termos e critérios autorizados. Um alimento com lupa de “alto em sódio” não pode alegar “reduzido em sódio”.
Os prazos de adequação já venceram. Produtos que estavam no mercado tinham até 9/10/2023; pequenos produtores (agricultura familiar, MEI, agroindústria artesanal) até 9/10/2024; bebidas não alcoólicas em embalagem retornável até 9/10/2025 (RDC 429, art. 50). A RDC 819/2023 ainda permitiu esgotar, até 9/10/2024, o estoque de embalagens compradas até 8/10/2023. Em outubro de 2026, nenhuma arte nova pode sair sem a tabela e a lupa no padrão.
Um aviso para quem planeja embalagens de 2027 em diante: em 2025 a Diretoria Colegiada da Anvisa abriu os processos de revisão da RDC 727 e da RDC 429, com consulta pública prevista (Voto 155/2025 e Voto 146/2025). Até 11/10/2026 não localizamos norma nova publicada; as regras acima continuam valendo. O post sobre as normas FOP e a rotulagem frontal conta como foi a transição, e o de informações obrigatórias nas embalagens de alimentos trata do desenho da embalagem.
Bebidas: o que muda no rótulo?
Bebida é alimento para a Anvisa e produto de origem vegetal para o MAPA. Por isso o rótulo de uma bebida responde a dois órgãos.
- Anvisa. A RDC 727/2022 vale para bebidas: ela diz expressamente que se aplica aos alimentos embalados “incluindo as bebidas”. A tabela nutricional é obrigatória em sucos, refrigerantes, chás prontos e bebidas desalcoolizadas; é voluntária nas bebidas alcoólicas, que podem declarar só o valor energético; a água envasada tem regra própria de constituintes (perguntas frequentes da Anvisa, pergunta 7). Bebidas com 10% ou mais de álcool e vinhos estão isentas da declaração de validade (RDC 727, Anexo I).
- MAPA. O Decreto 12.709/2025 (31/10/2025) substituiu o Decreto 6.871/2009 e passou a regulamentar a fiscalização de bebidas e demais produtos de origem vegetal. Ele fixa os princípios: rótulo de fácil visualização, legível, de difícil remoção, com informações corretas, completas e em português; proíbe expressões, símbolos ou ilustrações que induzam a erro sobre identidade, composição, origem ou qualidade, e proíbe atribuir qualidade terapêutica (art. 106). Classifica a bebida como não alcoólica (abaixo de 0,5% de álcool em volume) ou alcoólica (0,5% ou mais) e permite “bebida alcoólica espirituosa” para as não fermentadas de 15% a 54% (art. 111). O número de registro do produto no MAPA (ou do importador, nas importadas) fica no rótulo até o ministério definir a marca gráfica de identificação do registro (arts. 107, 226 e 227). A lista detalhada de dizeres de cada bebida fica em atos complementares do MAPA (art. 108), reunidos no compêndio de legislação de bebidas (anexo da IN SDA 140/2024, 6ª edição). Até 11/10/2026 não encontramos um ato único do MAPA que tenha reescrito, depois do decreto novo, a lista de dizeres que estava no art. 11 do decreto antigo; confira o padrão de identidade e qualidade da sua bebida no compêndio.
- Advertência de álcool. Os rótulos de bebidas alcoólicas trazem “Evite o Consumo Excessivo de Álcool” (Lei 9.294/1996, art. 4º, § 2º). Para essa lei, bebida alcoólica é a que tem mais de 13 graus Gay-Lussac (art. 1º, parágrafo único). Muitas marcas de cerveja e vinho usam a frase mesmo abaixo disso; a lei não as obriga.
Quem tem muitas bebidas no portfólio sente o peso disso na aprovação de artes. A Casa Valduga, com mais de 800 SKUs e seis empresas no grupo, organizou o processo por SKU para responder rápido qual arte vale. O post normas e regras para embalagens de bebidas entra nos materiais e formatos.
Suplementos alimentares: quais frases o rótulo precisa ter?
Suplemento alimentar segue a RDC 243/2018 e a IN 28/2018, da Anvisa (em vigor desde 27/7/2018), além das regras gerais de alimentos. A RDC 243 exige:
- Designação “SUPLEMENTO ALIMENTAR” seguida da forma farmacêutica (cápsula, pó, comprimido…), perto da marca, em caixa alta, negrito e cor contrastante (arts. 12 e 13).
- Recomendação de uso agrupada no mesmo lugar: os grupos populacionais a que o produto se destina, com faixa etária no caso de crianças; a quantidade e a frequência de consumo para cada grupo; e três advertências em destaque e negrito: “Este produto não é um medicamento”, “Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem” e “Mantenha fora do alcance de crianças” (art. 14, I).
- Conservação, inclusive depois de aberto (art. 14, II).
- Probióticos: a espécie de cada linhagem, com a nomenclatura binomial atual, na lista de ingredientes (art. 14, III).
- Rotulagem complementar do Anexo VI da IN 28, com advertências ligadas a constituintes específicos, e alegações só as do Anexo V, sem variação de texto (arts. 14, § 2º, e 16).
- Tabela nutricional com a porção igual à quantidade diária recomendada e com todos os nutrientes, bioativos, enzimas e probióticos que o produto fornece (art. 15).
A RDC 243 cita a RDC 259/2002 e a RDC 360/2003 para as regras gerais e nutricionais; hoje valem a RDC 727/2022 e a RDC 429/2020, que as substituíram. Em 2026 a Anvisa colocou em consulta pública (CP 1325) uma minuta que altera a RDC 243 e a IN 28; até 11/10/2026 não localizamos a norma final publicada. O post sobre embalagens para suplementos alimentares trata de materiais e formatos.
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes
A norma é a RDC 752/2022, da Anvisa (DOU de 21/9/2022, em vigor desde 3/10/2022), que revogou a RDC 7/2015. O art. 13 separa o que vai em cada embalagem, inclusive em provadores e testadores:
- Embalagem primária: advertências e restrições de uso (se houver); grupo a que o produto pertence, quando não está implícito no nome; lote ou partida; marca; nome do produto.
- Embalagem secundária: advertências e restrições de uso; conteúdo; dados de atendimento ao consumidor (telefone, e-mail, site ou outro meio); grupo; número do processo de regularização; número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) do titular; CNPJ e razão social do titular; ingredientes pela nomenclatura INCI; nome do produto; marca; país de origem; prazo de validade.
- Em qualquer das duas: modo de uso, se for o caso.
Sem embalagem secundária, tudo vai na primária (art. 14). Embalagem pequena pode remeter o modo de uso e as advertências a um folheto ou à parte interna da caixa, com a frase “Ver folheto” ou equivalente (arts. 15 e 16). Sabonete em barra: as informações ficam na embalagem externa (art. 18). Kit: a validade é a do produto que vence primeiro (art. 19). Tudo em português do Brasil, menos o INCI, o nome e as marcas (art. 20).
Produtos fabricados a partir de 1º/11/2023 precisam trazer também a composição em português (RDC 646/2022, alterada pela RDC 773/2023). Ela vai impressa logo após o INCI ou em formato digital, por um código no rótulo que leve direto à composição daquele produto, precedida de “Composição (português):” ou “Ingredientes (português):”. A Anvisa publica o Painel de Tradução INCI e responde às dúvidas nas perguntas frequentes sobre a tradução de ingredientes. Para quem cuida de dezenas de variantes, o post sobre gestão de múltiplos SKUs na indústria cosmética mostra onde o controle costuma falhar.
Saneantes: produtos de limpeza e desinfetantes
Em 20/8/2025 a Anvisa publicou a RDC 989/2025 e a IN 394/2025, que substituíram a RDC 59/2010 e alinharam o Brasil ao regulamento harmonizado do Mercosul (notícia da Anvisa). Em 28/8/2026, a RDC 1.040/2026 e a IN 468/2026 corrigiram pontos da internalização (notícia da Anvisa). O rótulo, pela RDC 989:
- Painel principal (art. 44): marca ou nome comercial; categoria do produto pela finalidade; “CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS”; “ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO”. Produtos de venda profissional acrescentam “PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL – PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO” e “LEIA ATENTAMENTE O RÓTULO E A FICHA DE SEGURANÇA DO PRODUTO ANTES DE USÁ-LO”. As frases vão em maiúsculas e negrito.
- Painel principal ou secundário (art. 45): número da AFE do titular; fabricante; número identificador (risco 1) ou de registro (risco 2); nome, endereço e telefone do titular; país de origem; conteúdo líquido (no painel principal, pela Portaria Inmetro 249/2021); instruções de uso; lote; validade com data de fabricação, ou data de validade; composição (ativos e componentes de importância toxicológica pelo nome técnico, com concentração nos de risco 2); telefone de pelo menos um Centro de Informação e Assistência Toxicológica (Ciat); instruções de armazenamento; “Mantenha o produto em sua embalagem original”; “Não reutilize a embalagem vazia para outros fins.”; a frase para contato com olhos e pele; a frase para ingestão; as precauções de aerossóis e de inflamáveis, quando for o caso.
- Embalagem pequena (art. 46): um mínimo de treze itens, entre eles marca, categoria, ativos com concentração, lote, AFE, fabricante, número do produto, validade e fabricação, as frases de advertência e o conteúdo líquido.
As correções de 2026 trataram, entre outros pontos, da inclusão do telefone do Ciat em embalagens de superfície reduzida, dos limites de conteúdo líquido para venda livre e dos prazos para trocar rótulos: até 365 dias quando a mudança é só para atender à RDC 989, e até 60 dias nas demais alterações (notícia da Anvisa de 28/8/2026).
Medicamentos: o que vai na embalagem?
A rotulagem de medicamentos segue a RDC 768/2022, da Anvisa (DOU de 14/12/2022), que substituiu a RDC 71/2009. Vale para as petições protocoladas a partir de 3/7/2023, e os medicamentos já registrados tiveram 24 meses a partir daí para adequar as embalagens (perguntas e respostas da Anvisa, pergunta 1). É uma norma longa, com regras para cada tipo de embalagem; dois pontos pesam na arte:
- Face frontal da embalagem secundária (art. 3º): nome comercial, se houver; Denominação Comum Brasileira (DCB) do ativo em letras minúsculas; concentração; via de administração por extenso; forma farmacêutica; restrição de uso em caixa alta e negrito (“USO ADULTO”, “USO PEDIÁTRICO ACIMA DE…”, e assim por diante); a frase “PROIBIDA A VENDA”, indelével, nos casos que a norma define; logomarca ou nome da empresa; “MEDICAMENTO FITOTERÁPICO” ou “MEDICAMENTO HOMEOPÁTICO” e similares, em caixa alta com pelo menos 30% da altura do nome, nas categorias correspondentes.
- Braille (arts. 85 e 86): a embalagem secundária dispensada ao usuário traz, em braille conforme a Comissão Brasileira de Braille, o nome do medicamento ou a DCB de cada ativo (com “+ associação” nas combinações). Concentração, forma farmacêutica e SAC podem ir em braille. Se faltar espaço, cabe justificativa técnica, mas o nome ou a DCB em braille continua obrigatório; concentração e SAC podem ir por QR Code.
A conferência de braille é uma das etapas que mais trava a aprovação de artes farmacêuticas, porque exige medir os pontos e comparar com o texto. O post sobre a bula digital trata do que a embalagem precisa indicar sobre a bula.
Alimentos para animais de companhia
Ração, petisco e suplemento para cães e gatos seguem o MAPA, não a Anvisa. A norma é a Instrução Normativa MAPA 30/2009, na versão consolidada com as alterações posteriores. O art. 9º do regulamento lista 23 itens obrigatórios no rótulo, entre eles:
- classificação e nome do produto e marca, quando houver;
- composição básica qualitativa, eventuais substitutivos e níveis de garantia;
- conteúdo ou peso líquido;
- indicação de uso, espécie e categoria do animal, modo de usar e cuidados, restrições e contraindicações;
- “Produto isento de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº…”, conforme o caso;
- nome empresarial, endereço completo, CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do fabricante, fracionador ou importador;
- “Indústria Brasileira” ou o país de origem e “Produto Importado”, com o fabricante estrangeiro nos importados;
- data de fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo, quando couber, com dia, mês e ano;
- lote, condições de conservação e o carimbo oficial da inspeção federal (modelo do Anexo II);
- “Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes”, quando houver ingrediente de origem animal.
Os níveis de garantia mínimos, pelo art. 13, são umidade (máximo), proteína bruta (mínimo), extrato etéreo (mínimo), matéria fibrosa (máximo), matéria mineral (máximo), cálcio (máximo e mínimo) e fósforo (mínimo). Se a embalagem não comporta tudo de forma legível, o restante vai num folheto e o rótulo avisa: “Ler folheto anexo antes de usar o produto” (art. 28).
Conteúdo líquido: a regra do Inmetro vale para todos
Qualquer produto medido e embalado sem a presença do consumidor é “pré-medido”, e a quantidade declarada segue a Portaria Inmetro 249/2021 (9/6/2021). O Inmetro resume as regras na página de produtos pré-embalados:
- a indicação fica no rótulo, em cor contrastante com o fundo, e representa a quantidade do produto sem a embalagem;
- sólidos, granulados e géis em unidade de massa; líquidos em volume; semissólidos em massa ou volume; itens contados em número de unidades; produtos vendidos por comprimento em unidade de comprimento;
- produtos drenados (sardinha em lata, palmito, doces em calda) declaram o peso líquido e o peso drenado;
- alguns produtos só podem ser vendidos em quantidades padronizadas, listadas na Portaria Inmetro 251/2021 (café, por exemplo, em 250 g, 500 g ou 1 kg; abaixo de 200 g e acima de 1 kg é livre);
- a altura mínima dos algarismos depende do conteúdo: 2 mm até 50 g ou mL, 3 mm acima de 50 até 200, 4 mm acima de 200 até 1.000 e 6 mm acima de 1.000 (Tabela II do regulamento). Produtos vendidos por unidade ou por comprimento seguem a Tabela III, pela área da vista principal: de 2 mm abaixo de 40 cm² a 10 mm a partir de 2.600 cm². O símbolo da unidade tem pelo menos 2/3 da altura dos algarismos, e, fora da vista principal, os caracteres dobram de tamanho (itens 2.8 e 3 do regulamento).
O texto integral está no regulamento da Portaria Inmetro 249/2021 (DOU de 14/6/2021), consultado em 11/10/2026. A resposta do Inmetro sobre tamanho de letra remete a essa portaria.
Símbolos e marcas obrigatórios
- Lupa nutricional, nos alimentos que atingem os limites de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, nos modelos da IN 75/2020, no painel principal.
- Símbolo transgênico: triângulo equilátero, fundo 100% amarelo, bordas e letra T em 100% preto, letra na família Frutiger bold, no painel principal, com as dimensões mínimas do regulamento da Portaria MJ 2.658/2003.
- Braille, na embalagem secundária de medicamentos dispensados ao usuário.
- Carimbo oficial da inspeção federal, nos alimentos para animais de companhia (Anexo II da IN 30/2009).
- Código de barras: nenhuma das normas acima o exige. É exigência comercial do varejo e do distribuidor. Mesmo assim, entra na conferência da arte, porque um código que não lê trava o produto no caixa e no estoque.
Checklist de rotulagem de alimentos
Use na conferência de cada arte, antes de liberar para o fornecedor. Os itens seguem a RDC 727/2022, a RDC 429/2020 com a IN 75/2020, a Lei 10.674/2003, o Decreto 4.680/2003 e a Portaria Inmetro 249/2021, conferidas em 11/10/2026. Baixe o checklist em PDF (duas páginas, sem cadastro) para imprimir ou anexar ao fluxo de aprovação.
1. Identificação e origem
- ☐ Denominação de venda conforme o padrão de identidade do alimento, no painel principal, em contraste.
- ☐ Marca e nome do produto iguais aos do cadastro do SKU.
- ☐ Razão social, endereço completo, país e município de quem fabrica, produz, fraciona ou é dono da marca; registro ou código do estabelecimento.
- ☐ Expressão de origem: “Fabricado em…”, “Produto…” ou “Indústria…”.
- ☐ Importado: razão social e endereço do importador; etiqueta complementar em português quando o rótulo original está em outro idioma.
2. Ingredientes e advertências
- ☐ “Ingredientes:” em ordem decrescente de proporção; ingredientes compostos abertos entre parênteses.
- ☐ Aditivos depois dos demais ingredientes, pela função e nome ou número INS; tartrazina pelo nome.
- ☐ “ALÉRGICOS: CONTÉM…”, “CONTÉM DERIVADOS DE…” ou “PODE CONTER…” conforme a formulação e o programa de controle de alergênicos.
- ☐ Advertência de alérgicos logo após a lista de ingredientes, caixa alta, negrito, cor contrastante, altura mínima de 2 mm (1 mm em painel de até 100 cm²), fora de áreas de selagem e torção.
- ☐ “CONTÉM LACTOSE” quando houver mais de 100 mg por 100 g ou 100 mL.
- ☐ “contém Glúten” ou “não contém Glúten”, em destaque.
- ☐ Transgênico acima de 1%: frase no painel principal com o símbolo T e a espécie doadora na lista de ingredientes.
- ☐ “Contém fenilalanina” (aspartame) e “Este produto pode ter efeito laxativo” (polióis acima do limite), em negrito, quando couber.
- ☐ Mudou a composição? Declaração de nova fórmula no painel principal por pelo menos 90 dias, com o detalhe no SAC ou QR Code.
3. Rotulagem nutricional
- ☐ Tabela no modelo da IN 75/2020: letras pretas em fundo branco, fonte mínima de 8 pontos (6 só sem painel que caiba o padrão), fora de área encoberta ou deformada.
- ☐ Valores por porção e por 100 g ou 100 mL; açúcares totais e adicionados; número de porções por embalagem; medida caseira.
- ☐ Lupa frontal nos modelos da IN 75 quando atingir 15 g de açúcares adicionados, 6 g de gorduras saturadas ou 600 mg de sódio por 100 g (7,5 g, 3 g ou 300 mg por 100 mL).
- ☐ Alegações nutricionais só com termos autorizados e nenhuma alegação que contradiga a lupa.
- ☐ Produto isento (Anexo I da IN 75)? Anotar o motivo da isenção no registro da arte.
4. Conteúdo líquido
- ☐ Unidade certa: massa para sólidos, volume para líquidos, massa ou volume para semissólidos, unidades para itens contados.
- ☐ Altura mínima dos algarismos pela Tabela II da Portaria Inmetro 249/2021 (2 mm até 50 g ou mL, 3 mm até 200, 4 mm até 1.000, 6 mm acima); símbolo da unidade com 2/3 dessa altura; cor contrastante.
- ☐ Peso líquido e peso drenado nos produtos em líquido de cobertura.
- ☐ Quantidade padronizada quando o produto está na Portaria Inmetro 251/2021.
5. Lote e validade
- ☐ Lote com “L” e código, ou data de fabricação, embalagem ou validade; visível, legível e indelével.
- ☐ Validade com uma das expressões permitidas e a data em algarismos: dia e mês até três meses, mês e ano acima disso.
- ☐ Área de impressão da data e do lote fora de dobras, selagens e torções; impressão que não apaga.
- ☐ Conservação especial: precauções, temperaturas máxima e mínima e prazo em cada condição; congelados com a validade por temperatura.
6. Conservação, preparo e uso
- ☐ Instruções de preparo, reconstituição ou descongelamento quando o uso correto depende delas.
- ☐ Carnes suínas e de aves cruas: textos do Anexo IV da RDC 727. Ovos: instruções de conservação e uso do art. 35.
7. Apresentação
- ☐ Tudo em português; letras e números com no mínimo 1 mm onde a norma não fixa outro tamanho.
- ☐ Nenhuma informação obrigatória em área encoberta, removível com o lacre, de selagem ou de torção.
- ☐ Nenhum texto, imagem ou símbolo que sugira propriedade que o alimento não tem, ação terapêutica ou origem falsa.
- ☐ Embalagem pequena (painel principal abaixo de 10 cm²): a embalagem que a contém traz todas as informações.
8. Antes de liberar a arte
- ☐ A arte conferida é a versão vigente do SKU, e só ela vai para o fornecedor.
- ☐ Ficha técnica e arte batem: ingredientes, tabela, peso, validade.
- ☐ Código de barras lido no visualizador, com a quantidade e o SKU certos.
- ☐ Parecer do Regulatório registrado com nome, data e norma consultada.
- ☐ Data da conferência e versão da norma anotadas no registro do SKU, para a próxima revisão saber de onde partiu.
Os erros mais comuns em rótulos
- Advertência de alérgicos fora do lugar ou pequena. A frase está no rótulo, mas longe da lista de ingredientes, em letra abaixo de 2 mm ou sobre a área de selagem. Para a fiscalização, é como se não estivesse.
- Tabela nutricional da norma antiga. Sem açúcares adicionados, sem valores por 100 g, com fundo colorido. A transição terminou em 2023 e 2024, e a arte reimpressa do arquivo antigo volta com o erro.
- Peso em letra pequena. O conteúdo líquido respeita a unidade, mas não a altura mínima do Inmetro para aquela faixa de quantidade.
- Ficha técnica e arte diferentes. O Regulatório mudou a fórmula no sistema, a agência atualizou a frente e o verso ficou com a lista antiga.
- Versão errada na gráfica. A alteração foi aprovada, mas o convertedor imprimiu com o arquivo da tiragem anterior. Os quatro erros de impressão que levam ao recall passam por aí.
- Alegação sem base. “Natural”, “sem conservantes”, “fonte de fibras” sem atender aos critérios, ou uma alegação de “reduzido” num produto com lupa.
Como manter o rótulo em conformidade?
Conformidade de rótulo é processo, não só conhecimento da norma. Quatro práticas resolvem a maior parte dos problemas:
- Uma ficha por SKU com os dados que vão para o rótulo (ingredientes, tabela, peso, lote e validade, alegações), mantida pelo Regulatório e pelo P&D. A arte nasce dela e é conferida contra ela.
- Conferência por setor, com regra. Regulatório confere dizeres e tabela; Qualidade confere lote, validade e código; Marketing confere marca e alegações; Suprimentos ou a gráfica conferem o arquivo de impressão. O guia de aprovação de artes de embalagens mostra quem confere o quê.
- Controle de versão. Toda arte numerada, só uma vigente, e a vigente é a única que vai para a impressão. O guia de controle de versões explica como fazer isso com ou sem software.
- Revisão com data. Anote a norma e a data de consulta em cada arte aprovada. Quando a Anvisa publicar a revisão da RDC 727 ou da RDC 429, você sabe quais SKUs partem de onde.
Como a LinkFlow ajuda
Na LinkFlow, cada marca tem seus produtos e cada produto tem seus SKUs, com artes, documentos, fluxos e histórico de aprovações no portfólio. A arte entra num fluxo de aprovação por setor, cada setor com a regra “basta uma pessoa” ou “todas”, e o sistema cobra quem está com pendência. No visualizador, quem confere mede com régua, lê o código de barras e o QR Code e lê o braille, e compara a revisão nova com a anterior lado a lado ou com o Delta, que pinta o que mudou. A LinkFlow não checa conformidade por inteligência artificial: as leituras apoiam a conferência, e as pessoas de cada setor decidem e assinam o parecer, que fica registrado para auditoria.
Perguntas frequentes
Rótulo e etiqueta são a mesma coisa?
Para a norma, a etiqueta é parte do rótulo. Rotulagem é toda inscrição, imagem ou matéria gráfica impressa, gravada ou colada na embalagem (RDC 727/2022, art. 3º). Uma etiqueta adesiva com o lote e a validade está sujeita às mesmas regras da arte impressa.
Qual é o tamanho mínimo de letra no rótulo de alimentos?
1 mm para letras e números em geral (RDC 727, art. 8º); 2 mm para a advertência de alérgicos e de lactose, ou 1 mm em painéis de até 100 cm² (arts. 15 e 19); 8 pontos, cerca de 2,8 mm, para a tabela nutricional, com redução até 6 pontos só quando não há painel que caiba o padrão (IN 75/2020). O conteúdo líquido tem a tabela própria do Inmetro.
Quando a lupa é obrigatória?
Quando o alimento atinge, por 100 g, 15 g de açúcares adicionados, 6 g de gorduras saturadas ou 600 mg de sódio, ou, por 100 mL, 7,5 g, 3 g ou 300 mg (RDC 429/2020, art. 18, e Anexo XV da IN 75/2020). Alguns alimentos do Anexo XVI da IN 75 não podem trazer a lupa mesmo atingindo os limites.
Preciso colocar código de barras no rótulo?
Nenhuma das normas de rotulagem citadas aqui exige. O código de barras é exigência comercial do varejo e do distribuidor. Na prática, quase todo produto de gôndola tem, e a conferência da arte precisa ler o código antes de liberar.
Posso usar um rótulo em outro idioma no Brasil?
As informações obrigatórias têm de estar em português. Textos em outros idiomas podem coexistir. Produto importado com rótulo em outro idioma recebe uma etiqueta complementar em português, na origem ou no destino, antes da venda (RDC 727, art. 8º; RDC 752, art. 20 e parágrafo do art. 33 da RDC 989 para cosméticos e saneantes).
Com que frequência as normas de rotulagem mudam?
Com frequência suficiente para merecer uma revisão anual dos rótulos. Só entre 2022 e 2026 mudaram as regras gerais de alimentos (RDC 727) e a rotulagem nutricional (RDC 429 e IN 75 em vigor). Mudaram também cosméticos (RDC 752 e a composição em português), medicamentos (RDC 768), saneantes (RDC 989 e correções de 2026) e bebidas (Decreto 12.709). E a Anvisa abriu em 2025 a revisão da RDC 727 e da RDC 429.
Fontes consultadas
Todas conferidas em 11 de outubro de 2026.
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 31, Planalto.
- RDC 727/2022, rotulagem geral de alimentos embalados, Imprensa Nacional.
- RDC 429/2020, rotulagem nutricional, Ministério da Saúde; página de rotulagem nutricional da Anvisa, com a IN 75/2020 e as perguntas frequentes.
- RDC 819/2023, esgotamento de estoques, Imprensa Nacional.
- Voto 155/2025 (revisão da RDC 727) e Voto 146/2025 (revisão da RDC 429), Anvisa.
- Lei 10.674/2003, glúten, Planalto.
- Decreto 4.680/2003, transgênicos, Planalto; Portaria MJ 2.658/2003, símbolo transgênico, cópia no MAPA.
- regulamento da Portaria Inmetro 249/2021 (texto integral), Produtos pré-embalados e tamanho de letra no rótulo, Inmetro.
- Decreto 12.709/2025, bebidas e produtos de origem vegetal, Planalto; compêndio de legislação de bebidas (IN SDA 140/2024, 6ª edição), MAPA.
- Lei 9.294/1996, advertência em bebidas alcoólicas, Planalto.
- RDC 243/2018 e IN 28/2018, suplementos alimentares, Ministério da Saúde; minuta da CP 1325 (2026), Anvisa.
- RDC 752/2022, cosméticos, texto do DOU na Biblioteca Virtual em Saúde da Secretaria de Saúde de SP; perguntas frequentes sobre a composição em português, Anvisa.
- RDC 989/2025, saneantes, texto do DOU na Biblioteca Virtual em Saúde da Secretaria de Saúde de SP; notícias da Anvisa de 22/8/2025 e 28/8/2026.
- RDC 768/2022, medicamentos, texto do DOU na Biblioteca Virtual em Saúde da Secretaria de Saúde de SP; perguntas e respostas sobre a RDC 768, Anvisa.
- Instrução Normativa MAPA 30/2009, alimentos para animais de companhia (consolidada), MAPA.
Este guia resume as normas para orientar a conferência da arte. Ele não substitui a leitura do texto legal nem o parecer do responsável técnico da sua empresa.
Quer ver como a conferência de rótulo funciona por SKU, com leitura de código de barras e braille e comparação de revisões? Fale com a LinkFlow.
Revisado em 11 de outubro de 2026 por Rodrigo Pereira.




